O Delicado Equilíbrio no Cenário Eleitoral
A crescente vigilância judicial sobre ações políticas durante o período pré-eleitoral trouxe à tona um debate crucial na política brasileira: a linha que separa manifestações legítimas de propaganda eleitoral antecipada. Essa discussão não é nova, mas ganhou nova dimensão em meio à judicialização crescente de atos públicos, caminhadas e mobilizações sociais que ocorrem antes do início oficial das campanhas.
O desafio enfrentado pelas autoridades judiciais é equilibrar a proteção do processo eleitoral e sua legitimidade com a preservação das liberdades democráticas. Não se pode, portanto, partir de suposições sobre a intenção do político ou fazer avaliações subjetivas sobre o impacto eleitoral das manifestações. O Direito Eleitoral requer critérios objetivos para evitar uma ampliação do poder repressivo do Estado.
Liberdade de Expressão em Jogo
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de democracia pluralista e participativa, que valoriza a liberdade de manifestação do pensamento e expressão. Esses direitos, garantidos nos artigos 5º e 220, asseguram que qualquer tipo de manifestação, seja artística, científica ou de opinião, não pode ser cerceada. A liberdade de reunião pacífica, prevista no inciso XVI do artigo 5º, complementa esse conjunto de garantias.
No contexto político-eleitoral, essas garantias têm ainda mais peso. A circulação de ideias e a participação em debates públicos são componentes essenciais de um debate democrático saudável. Portanto, qualquer restrição a essas manifestações deve ser excecional, proporcional e claramente definida por lei.
Regulamentação da Propaganda Eleitoral
A legislação eleitoral, especialmente a Lei nº 9.504 de 1997, estabelece um regime jurídico específico para a propaganda eleitoral. O artigo 36 define o período a partir do qual a propaganda é permitida, enquanto o artigo 36-A esclarece as liberdades disponíveis durante a pré-campanha. O legislador foi enfático ao permitir a divulgação de posturas políticas e a participação em eventos, desde que não haja um pedido explícito de voto.
Essa opção legislativa não se trata de uma lacuna, mas de uma escolha deliberada. O artigo 36-A especifica que ações como expressar opiniões sobre temas de interesse público e participar de entrevistas não constituem propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedidos explícitos de voto. Assim, o legislador estabelece um critério objetivo para determinar a legalidade dessas manifestações, limitando o alcance da atuação da Justiça Eleitoral.
Interpretação Restritiva da Propaganda Eleitoral Antecipada
Esse enfoque não é irrelevante. A propaganda eleitoral antecipada, que pode resultar em sanções, deve ser interpretada de forma restritiva, seguindo o princípio da legalidade estrita. O TSE se posicionou no sentido de que apenas um pedido direto de voto caracteriza a propaganda extemporânea. Nesse sentido, expressões como “vote em” ou “peço seu voto” são os marcos que indicam a intenção de captar votos.
Essa distinção é crucial, especialmente considerando a crescente judicialização de eventos públicos no período pré-eleitoral. Caminhadas e mobilizações promovidas por líderes políticos têm sido frequentemente questionadas, mas, na ausência de um pedido explícito de voto, tais ações são parte do exercício legítimo dos direitos de reunião e expressão.
A Relevância da Comunicação Política Atual
Recentemente, observou-se a realização de caminhadas por parlamentares, como o deputado federal Nikolas Ferreira, que geraram grande repercussão nas redes sociais. Embora essas ações demonstrem um capital político significante, não é a visibilidade que determina a ilicitude, mas a presença de pedidos explícitos de votos.
Ademais, a utilização de equipamentos profissionais de comunicação não caracteriza, por si só, propaganda antecipada. A Justiça Eleitoral tem reiterado que o simples registro de manifestações públicas, independentemente do meio de captação, não implica em ilegalidade, a menos que se prove um vínculo direto com um pedido de voto.
Impactos da Ampliação do Conceito de Propaganda Eleitoral Antecipada
Um conceito excessivamente amplo de propaganda eleitoral antecipada pode comprometer a segurança jurídica e inibir a participação democrática. A atuação da Justiça Eleitoral deve seguir o princípio da proporcionalidade, evitando que, sob a justificativa de assegurar igualdade de oportunidades, se imponham restrições que afetem as liberdades políticas fundamentais.
A linha entre manifestações legítimas e propaganda eleitoral antecipada não pode ser determinada por subjetividades ou avaliações morais. É essencial que se mantenha rigorosa adesão à Constituição e às normas eleitorais. A Justiça Eleitoral não deve atuar como intermediária do conteúdo político, mas sim garantir a neutralidade institucional, intervir apenas quando a lei o permitir. Na ausência de pedidos explícitos de voto, as manifestações políticas permanecem protegidas pelas liberdades constitucionais, e qualquer outra interpretação representa um risco ao Estado Democrático de Direito.

