Mudanças na Legislação da Educação Infantil
No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei n° 15.326, que incorpora os educadores da educação infantil à carreira do magistério. Essa legislação reconhece a interdependência entre cuidar, brincar e educar, estabelecendo um novo princípio pedagógico essencial para o desenvolvimento infantil.
A nova lei alterou significativamente a Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB – Lei 9.394/1996), declarando que os profissionais com função docente na Educação Infantil se qualificam, para todos os efeitos legais, como integrantes da carreira do magistério. Essa inclusão é válida independentemente do título do cargo, como Monitor, Recreador ou Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, desde que os profissionais cumpram os requisitos de formação e ingresso exigidos.
Critérios para o Enquadramento na Carreira do Magistério
Entretanto, não se trata de um enquadramento automático. A nova redação da Lei 11.738/2008 impõe critérios rigorosos e cumulativos para definir quem tem direito à carreira do magistério. O nome do cargo não é relevante; o que realmente importa é a natureza pedagógica da função exercida, aliada à formação profissional do servidor. Os profissionais que atenderem simultaneamente aos seguintes requisitos estão incluídos nesta nova normativa:
1. Exercício de Função Docente (Cunho Pedagógico): O servidor deve atuar diretamente com as crianças, desenvolvendo atividades de docência que integrem o cuidar, brincar e educar.
Nota: Aqueles que desempenham funções sem caráter pedagógico ou que não têm responsabilidade direta pelo processo de ensino-aprendizagem não se enquadram na lei.
2. Habilitação/Formação Mínima Exigida em Lei: É necessário que o servidor possua a titulação acadêmica específica para atuar como docente na educação infantil. O Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008 especifica que a “formação mínima deve ser determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. Isso remete ao Art. 62 da LDB, que proporciona duas opções de formação:
- Formação de Nível Superior (Regra Geral): Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
- Formação de Nível Médio (Mínimo Legal Admitido): Modalidade Normal (antigo Magistério).
3. Ingresso via Concurso Público: A contratação para o cargo deve ser realizada por meio de aprovação em um concurso público, que envolva provas ou provas e títulos. A gestão municipal precisa identificar servidores que, apesar de possuírem cargos com denominações diversas, foram aprovados em concursos que exigiam formação em magistério e que estão atuando na educação infantil sob a perspectiva pedagógica. Apenas esses profissionais devem ser realocados para a carreira do magistério.
Ações Necessárias para os Municípios
Com a promulgação da lei, é imprescindível que o Poder Executivo Municipal tome medidas legislativas e administrativas imediatas para garantir a conformidade legal e evitar possíveis passivos trabalhistas. As principais ações incluem:
Diagnóstico do Quadro de Pessoal: Realizar um levantamento de todos os cargos atuantes na Educação Infantil. É fundamental verificar os editais de concurso dos servidores: se exigiam formação pedagógica, esses profissionais são considerados o público-alvo da nova legislação.
Alteração na Legislação Municipal: Caso a legislação municipal categorize esses profissionais como parte de um quadro de “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, é necessário enviar um Projeto de Lei à Câmara Municipal para:
- Reenquadrar esses cargos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério;
- Unificar as nomenclaturas, mudando-as para “Professor de Educação Infantil” ou títulos similares, eliminando as denominações anteriores à medida que os cargos forem desocupados;
A nova legislação deve deixar claro que as atribuições de suporte pedagógico e docência na educação infantil estão vinculadas às condições do magistério.
Garantia de Direitos (Piso e Hora-Atividade): Ao serem integrados ao magistério, os municípios devem assegurar, no mínimo, o pagamento do Piso Salarial Nacional do Magistério, proporcional à jornada, além de conceder um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme o artigo 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
Para mais informações, os interessados podem contatar o Assessor Técnico Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, pelo WhatsApp (31) 2125-2400, ou a Assessora Técnica de Educação da AMM, Ednamar Assunção, também pelo WhatsApp (31) 2125-2400.

